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MP recomenda coligações evitarem excessos na propaganda eleitoral
(Da Redação) As coligações partidárias, os partidos políticos, e candidatos que participam das eleições 2010, na Comarca de Ji-Paraná, estão recebendo desde o último dia 18 de agosto, duas Recomendações Eleitorais assinadas pelas promotoras eleitorais Eiko Danieli Vieira Araki e Meiri Silvia Pereira, orientando a estes agentes políticos ?que seja observado estritamente o teor da Resolução nº 23.191/09 do TSE?, bem como a Lei 9.605/98 ? Lei de Crimes ambientais, de modo a se evitar excessos na realização da propaganda eleitoral. As próprias promotoras eleitorais já reconhecem que está ?sendo detectados alguns abusos por parte de diversos candidatos?, e que esses ?eventuais abusos poderão constituir violação expressa ao disposto no Código Eleitoral?, ou ainda ?contrariar o Código de Posturas do Município de Ji-Paraná ou a outra qualquer restrição de direito?, sendo que o não atendimento das recomendações ?ensejará a adoção das medidas judiciais pertinentes da parte do Ministério Público Eleitoral, visando assegurar a regularidade do processo eleitoral?. Para que toda a comunidade possa tomar conhecimento das recomendações, o CP publica, na edição de hoje, a íntegra das Recomendações Eleitorais 001/2010 e 002/2010. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECOMENDAÇÃO N° 001/2010 Ministério Público Eleitoral - Ji-Paraná/RO O Ministério Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com base nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III/CF; art. 27, parágrafo único, inc. IV da Lei n.º 8.625/93; art. 44 da Lei Complementar Estadual n.º 93/93, no exercício das funções perante a Justiça Eleitoral; Considerando o início da campanha eleitoral para o pleito 2010; Considerando a necessidade de se disciplinar o uso de veículos contendo alto-falantes, amplificadores de som e assemelhados e o volume da propaganda divulgada, já sendo detectados alguns abusos por parte de diversos candidatos; Considerando que os eventuais abusos poderão constituir violação expressa ao disposto no artigo 243, VI, do Código Eleitoral; vez que a propaganda eleitoral veiculada com sons em níveis alarmantes, em locais impróprios e com concentração de pessoas, evidencia perturbação ao sossego público; Considerando o teor da Resolução nº 191/09 do TSE, que dispõe sobre a eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitor; Considerando que a Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais - em seu artigo 54, diz que, causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana pode levar à pena de reclusão (um a quatro anos) e multa e se for considerado com crime culposo, detenção de seis meses a um ano e multa; Considerando o Decreto Lei nº 3.688/41, Lei das Contravenções Penais (LCP), capítulo IV, das Contravenções referentes à Paz Pública, em seu artigo 42, que prevê como infração abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, podendo ter pena prisão simples - de quinze dias a três meses - ou multa; Considerando a Lei nº 1.226 de 06 de maio de 2003, que instituiu o Código de Posturas do Município de Ji-Paraná, em seu artigo 60, que prevê que o trânsito de veículos com aparelho sonoro e alto-falantes ligados nas vias públicas só será permitido se possuírem a licença do setor competente e desde que auferido sua potência, limitados no volume de decibéis e no período das 9 horas às 18 horas; Considerando a Resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em 10.11.2006, que considera infração administrativa, o veículo parado ou transitando com som alto acima de 80 decibéis, medidos a 7 metros, podendo gerar multa além da perda de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação, sendo isso qualquer hora do dia ou da noite. RESOLVE RECOMENDAR: 1. As Coligações, Partidos Políticos e Candidatos que participam das eleições 2010 na Comarca de Ji-Paraná, que seja observado estritamente o horário autorizado para a veiculação de propaganda sonora por meio de veículos com alto-falantes ou amplificadores de som, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 horas às 22 horas, com a observância da legislação ambiental, resolução do CONTRAN, Lei de Contravenções Penais e Código de Posturas do Município de Ji-Paraná, em especial no que concerne ao limite do volume de som, que deve ser suportável ao ouvido humano, não podendo exceder o limite de acordo com a localização: sendo para área residencial, o máximo permitido de 50 decibéis (dB) no período diurno e decibéis à noite; no perímetro comercial, o limite de 60 decibéis em qualquer período e nas áreas industriais de 70 decibéis; 2. QUE SEJA OBSERVADO O ARTIGO 39, §3º, INCISOS I, II E III DA LEI Nº 9.504/97 E ARTIGO 10, §1º, INCISOS I, II E III DA RESOLUÇÃO Nº 23.191 TSE, FICANDO VEDADA A UTILIZAÇÃO DE ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM EM DISTÂNCIA INFERIOR A 200 METROS: 2.1 - das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de qualquer de seus anexos, dos quartéis e outros estabelecimentos militares ; 2.2 dos Hospitais e Casas de Saúde; 2.3 das Escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; 3. Que não seja procedida a divulgação de propaganda política por meio de trios elétricos ou através de veículos estacionados nas proximidades de feiras livres ou locais de grande concentração pública, salvo no caso de realização de comícios; 4. Dê-se ciência da presente recomendação aos Partidos Políticos, coligações e Candidatos que participam das eleições 2010 na Comarca de Ji-Paraná; 5. Ressalto, por fim, que a eventual inobservância da presente recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais pertinentes por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, visando assegurar a regularidade do processo eleitoral. Ji-Paraná, 18 de agosto de 2010. EIKO DANIELI VIEIRA ARAKI Promotora Eleitoral MEIRI SILVIA PEREIRA Promotora Eleitoral MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECOMENDAÇÃO Nº 002/2010 Ministério Público Eleitoral ? Ji-Paraná/RO O Ministério Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com base nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III/CF; art. 27, parágrafo único, inc. IV da Lei nº 28.625/93; art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 93/93, no exercício das funções perante a Justiça Eleitoral; Considerando o início da campanha eleitoral para o pleito 2010; Considerando a necessidade de se disciplinar a propaganda por meio de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material. de campanha e bandeiras, ao longo das vias públicas, já sendo detectados alguns abusos por parte de diversos candidatos; Considerando que os eventuais abusos poderão constituir violação expressa ao disposto no artigo 243, VIII, do Código Eleitoral; vez que este tipo de propaganda eleitoral pode prejudicar a estética urbana ou contrariar o Código de Posturas do Município de Ji-Paraná ou a outra qualquer restrição de direito; Considerando o teor da Resolução nº 23.191/09 do TSE, que em seu artigo 11, §§ 4º e 5º, e a Lei nº 9.504/97, artigo 37, §§ 6º e 7º, dispõem sobre a propaganda a eleitoral por meio de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras, ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, estabelecendo ainda que a mobilidade deverá ser caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas; sendo detectadas irregularidades no que se refere a não retirada de cavaletes das vias públicas após o horário estabelecido; Considerando a Lei nº 1.226 de 06 de maio de 2003, que instituiu o Código de Posturas do Município de Ji-Paraná, e no Capítulo IV, Seção III, trata da poluição visual, estabelecendo critérios para a colocação de cartazes de propaganda, prevendo em seu artigo 65 e inciso VI, as condições para afixação de cartazes de propaganda, estabelecendo que no perímetro urbano, não poderão ficar afixados cartazes com menos de 02 (dois) metros do meio-fio, sendo verificado neste Município a colocação de cavaletes nas ilhas centrais das vias públicas de pista dupla, o que está em desacordo com a determinação do Código de Posturas (distância mínima prevista); sendo certo ainda que tal conduta está causando transtornos ao bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, podendo vir a causar acidentes automobilísticos; RESOLVE RECOMENDAR: 1. Às Coligações, Partidos Políticos e Candidatos que participam das eleições 2010 na comarca de Ji-Paraná, que seja observado estritamente o teor da Resolução nº 23.191/09 do TSE, (artigo 11, §§4º e 5º), e a Lei nº 9.504/97 (artigo 37, §§ 6º e 7º), quanto colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras, ao longo das vias públicas, em especial no que tange à mobilidade destes meios de propaganda, com a colocação e a retirada dos meios de propaganda nas vias públicas, no período compreendido entre as 6 horas e as 22 horas; devendo ser colocados em locais que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; 2. Que não sejam utilizados os canteiros centrais (ilhas) das vias públicas de pista dupla deste Município e Distritos, para colocação de propaganda eleitoral de qualquer tipo, observando-se o teor do artigo 65, VI, da Lei nº 1.226 de 06 de maio de 2003, que instituiu o Código de Posturas do Município de Ji-Paraná, onde há determinação que para afixação de cartazes, no perímetro urbano, deve ser observada a distância mínima de 02 (dois) metros do meio-fio; evitando-se assim que venham a causar dificuldade ao bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; 3. Dê-se ciência da presente recomendação aos Partidos Políticos, coligações e Candidatos que participam das eleições 2010 na comarca de Ji-Paraná; 4. Ressalto, por fim, que a eventual inobservância da presente recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais pertinentes por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, visando assegurar a regularidade do processo eleitoral Ji-Paraná, 18 de agosto de 2010. EIKO DANIELI VIEIRA ARAKI Promotora Eleitoral MEIRI SILVIA PEREIRA Promotora Eleitoral ...


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